Convenção de Condomínio | Regimento Interno | Atas das Assembléias

Regimento Interno

Os proprietários do Edifício comercial denominado Office Center, situado à Av. Cula Mangabeira, nr. 210, Bairro Santo Expedito, em reunião realizada em 23/05/2000, aprovaram o presente Regimento Interno de acordo com a Convenção de Condomínio registrada em 23/12/97 no Cartório de 1º Registro de Imóveis de Montes Claros – MG, sob o nr. 1.565 às fls. 195 do livro 03. Que tem por finalidade estabelecer regras e normas de condutas destinadas a proprietários e locatários das unidades que compõem, com vista ao bem estar dos condôminos.

Artigo 1º - O EDÍFICIO OFFICE CENTER fica submetido ao regime previsto na Lei 4.591/64 e legislação posterior.

Artigo 2º - São partes comuns do edifício, inalienável e indivisíveis:

  • O solo em que se acha construído, com as confrontações e com as áreas indicadas nos documentos de alienação mencionadas;
  • As circulações das garagens;
  • As funções, paredes, colunas de sustentação, vigas, lajes de pisos e tetos
  • Os elevadores e respectiva casa de máquinas;
  • Os Encanamentos de água, luz, gás, esgotos, telefones central de interfone, até pontos de interseção com as ligações de propriedade dos condôminos, bem como as respectivas instalações;
  • Os condutores de água pluviais e as caixas d’água superior e inferior;
  • O hall de entrada, os halls de elevadores sociais, escada e a fachada;
  • O sistema elétrico de abertura de garagem, sistema de interfones;

Artigo 3º - São partes de proprietários exclusiva e, portanto, autônoma com os respectivos acessórios as 126 (cento e vinte e seis) salas, 30 (trinta) vagas de garagem e 9 (nove) lojas comerciais.

Artigo 4º - O Edifício Office Center tem 07 (sete) pavimentos com salas, um com garagem e no térreo lojas comerciais.
§ 1º - As salas e lojas só serão usadas para atividades para atividades comerciais lícitas, sendo expressamente dedado o uso como residência ou qualquer outro objetivo.
§ 2º - A sobrecarga máxima para as lojas de piso é de 200 kg m2, ficando expressamente vedado qualquer excesso, respondendo o faltoso pela responsabilidade civil.
§ 3º - As salas e lojas não poderão manter em seus interiores substância que possam causar qualquer ameaça a segurança do edifício e seus ocupantes.
§ 4º - Horário de funcionamento do edifício: de segunda a sexta-feira das 7:30 às 20:00 horas. A partir deste horário, a entrada será permitida livremente aos proprietários, ou a quem o mesmo indicar, quando a garagem, a mesma será fechada, devendo o proprietário utilizar a sua chave para o acesso.

Artigo 5º - Das Assembléias

As Assembléias serão presididas por um condômino eleito pelos demais, o qual escolherá entre os participantes, o secretário, que lavrará a ata dos trabalhos em livro próprio. É vedado ao administrador presidir ou secretariar os trabalhos da assembléia.
§ 1º - Cada condômino terá o direito a um voto correspondente a cada unidade de sua propriedade, apurando-se o resultado da votação pela soma das frações ideais destas unidades.
§ 2º - Não poderão tomar parte nas assembléias os condôminos que estiverem em atraso com o pagamento de suas contribuições ou qualquer outro débito com o condomínio.
§ 3º - Os condônimos deverão proceder as suas mudanças, bem como qualquer tipo de construção/reforma em sua unidade autônoma etc, após comunicação ao síndico, que deverá estabelecer horário para entrada de material de construção no prédio. Observando que em relação às mudanças as mesmas ocorrerão sempre a partir das 18:00 horas.

Artigo 6º - Dos direitos e deveres dos condôminos

  • O dever de concorrer para as despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que couber em rateio (Lei 4.591/64, art. 12).
  • A fixação da quota do rateio será feita de acordo com a fração ideal do terreno, salvo disposição em contrário da convenção.
  • Nessas condições, salvo disposição em contrário da convenção, a maioria simples é suficiente para aprovar inovações mesmo as voluptuárias.
  • A realização de obras voluptuárias depende de aprovação da unanimidade dos condôminos a das obras úteis depende de dois terços de seus votos; as obras ou reparações necessárias podem ser realizadas pelo síndico independentemente de autorização de conformidade com o artigo 341 cc.
  • Os condôminos não pode mudar a fachada do edifício, nem executar obras que lhe comprometam a estrutura ou limitem o direito de uso dos demais condôminos.
  • Os condôminos estão sujeitos, ainda, às normas de boa vizinhança, não podendo usar nocivamente a propriedade.
  • Fica proibida qualquer tipo de afixação, a exemplo de cartazes, placas etc, nas janelas externas do prédio.
  • Fica vedada, a colocação de placas ou outras nas portas das respectivas salas, que extrapolem ao espaço logo acima da porta e ao tamanho da mesma.
  • Fica vedada a colocação de qualquer objeto nos corredores e áreas comuns pelos condôminos.

Direitos

  • Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo conveniências e interesses, condicionados, umas e outras, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns, de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
  • O uso das partes comuns deve atender, ainda, à sua natureza e destinção.
  • A lei atual assegura, também, ao condômino o direito de alienar ou gravar sua unidade autônoma, independentemente da vontade dos demais condôminos (art. 4º). Devendo, entretanto, comunicar ao Síndico a sua resolução da venda da sua unidade autônoma, devendo ainda estar em dia com as despesas de condomínio.
  • Pode o condômino, por último, repelir moléstia ao uso das partes comuns ou exclusivas por parte de outros condôminos ou de estranhos.

Artigo 7º - Ao condômino é lícito representa-se nas assembléias por procurador com poderes especiais.

Artigo 8º - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se no trimestre de cada ano, competindo a ela:

  • Discutir e votar o relatório e as contas da administração, para o ano em curso, fixando fundo de reserva conforme definido no art. 34 da lei cidadã;
  • Aprovar, ser for o caso, o Regimento Interno;
  • Eleger o administrador ou Síndico e sub síndico, quando for o caso, fixando-lhe a remuneração;
  • Eleger os membros do Conselho Consultivo;
  • Votar as demais matérias constantes da ordem do dia.

Artigo 9º - As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão me primeira convocação com a presença de condomínio que representem no mínimo 2/3 (dois terço) do condomínio e , na segunda, com qualquer número.

Artigo 10º - Compete às Assembléias Extraordinárias:

  • Aprovar, se for o caso, o Regimento Interno, se não o for levado a apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
  • Deliberar sobre a matéria do interesse geral do edifício ou dos condôminos
  • Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
  • Destituir o administrador em qualquer tempo, independente de justificação e sem qualquer idealização.

Artigo 11º - Nas Assembléias Gerais Ordinárias ou extraordinárias será exigida maioria ou unanimidade, nos seguintes casos:

  • Maioria que represente pelo menos 2/3 (dois terço) das frações ideais para a realização de benfeitorias meramente úteis ou inovações no edifício, bem como para destituição do síndico;
  • Unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou aspecto arquitetônico do edifício, bem como para realização de benfeitorias meramente voluptuárias, para decidir sobre meteria que altere o direito de propriedade dos condôminos, e finalmente, para as deliberações para as quais a lei imponha tal exigência.

Artigo 12º - As deliberações das assembléias gerais serão obrigatórias para tosos os condôminos, independente de seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao síndico executa-las e faze-las cumprir.
§ Único – Dentro dos 10 (dez) dias subseqüentes à assembléia, o síndico comunicará aos condôminos o que tiver sido deliberado, por carta registrada ou protocolada.

Artigo 13º - Das assembléias gerais serão lavradas atas em livro próprio, aberto, encerrado e rubricado pelo síndico, as quais serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condomínios presentes, que terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de votos quando dissidentes.

Artigo 14º - Da Administração:

A administração geral do edifício Office Center, caberá a um dos proprietários, na qualidade de Síndico, devendo ser eleito em assembléia, com amplos poderes, sendo facultado a nomeação de um sub-síndico, devendo ser assistido por um conselho consultivo do condomínio.

A administração do edifício caberá a um síndico, condômino ou não, eleito em assembléia geral, pelo prazo de um ano, podendo ser reeleito.

§ Único – Ao Síndico compete:

  • Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passiva, em tudo que se referir aos assuntos de interesse do condomínio;
  • Superintender a administração do edifício;
  • Cumprir e fazer a lei, a presente convenção e as deliberações das assembléias;
  • Admitir ou demitir empregados, bem como fixar suas respectivas remunerações;
  • Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício até o limite mensal de 03 (três) salários mínimos vigentes e com prévia aprovação da assembléia, especialmente convocada, se o exigido exceder desta importância;
  • Executar as disposições orçamentárias da assembléia;
  • Convocar as assembléias gerais nas épocas, e as extraordinárias quando julgar conveniente, ou for requerido por um grupo que represente no mínimo ¼ (um quarto) do condomínio;
  • Manter e escriturar livro de caixa, devidamente rubricado pelos membros do conselho consecultivo;
  • Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio, nas despesas normais ou extraordinárias do edifício aprovadas pela assembléia, bem como as multas impostas por infração e disposições legais ou desta convenção;
  • Comunicar à assembléia as citações que receber.

Artigo 14º - O Síndico, em assembléia poderá requisitar a contratação de um contador, para acompanhamento dos serviços de escrituração do condomínio.

Artigo 15º - O Síndico receberá remuneração mensal fixada pela assembléia e a esta prestará conta de usa gestão, imediatamente, em caso de destituição.

Artigo 16º - Do Conselho Consecultivo

A Assembléia Geral elegerá entre os condôminos, um Conselho Consultivo composto de três membros efetivos e três suplentes, com o mandato de um ano, os quais exercerão gratuitamente suas funções, podendo ser reeleitos. Cabe aos suplentes exercerem automaticamente a substituição dos membros efetivos.

Artigo 17º - compete ao Conselho Consecultivo:

  • Fiscalizar as atividades do síndico e examinar suas contar, relatórios e comprovantes;
  • Comunicar à assembléia, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades verificada na gestão do condomínio;
  • Dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício subseqüente, informando à assembléia geral;
  • Abrir, encerrar e rubricar o livro caixa.

Artigo 18º - Compete à assembléia fixar o orçamento das despesas comuns, e cabe aos condôminos concorrerem para o custeio das referidas despesas, dentro dos primeiros dez dias de cada mês, realizando-se o rateio em partes proporcionais às frações ideais, quanto as lojas e garagem.

Artigo 19º - Das Despesas do Condomínio

O edifício será segurado contra incêndio ou qualquer outro risco que possa destruir, no total ou em parte, em companhia idônea, com aprovação o de cada unidade autônoma.
§ 1º - Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 2º- Salvo disposição em contrário na convenção, a fixação da quota do rateio corresponda à fração ideal do terreno de cada unidade.
§ 3º - Cabe ao síndico arrecadar as contribuições, competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança judicial das quotas atrasadas.
§ 4º - As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidade, mediante orçamento prévia aprovado em assembléia geral, podendo incubir-se e sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º - A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos em caso algum valerá como escusa para exonera-lo de sues encargos.

Artigo 20º - Fica constituído um fundo de reserva equivalente a 10% (dez por cento), de cada contribuição a ser cobrada pelo síndico, de todos os condôminos, para atender as obras de caráter coletivo que dizem respeito à estrutura do edifício e às partes de uso comum, e para o pagamento do seguro obrigatório, o qual será arrecadado juntamente com as contribuições mensais e depositado em conta especial do condomínio.

Artigo 21º - Das Penalidades:

O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório d e 1% ao mês, e multa de até 20% sobre o débito, que será atualizado, se o estipular a convenção, com a aplicação dos índices de correção monetário levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso de mora por período igual ou superior a seis meses.

Montes Claros – MG 23/05/2000